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Acesso à Educação:  Um Direito assegurado pelo Transporte Escolar

 

 

 

Nesta publicação apresento um panorama geral sobre os cuidados que o motorista, entes públicos e privados e a sociedade em geral devem ter em relação ao transporte escolar, especialmente no que diz respeito à necessidade de manutenção adequada nos veículos e uma padronização nacional no atendimento à legislação. 

 

Faça o download da cartilha neste link!

 

https://drive.google.com/file/d/1Cc93XNP_4wxzXPlbhkHQ-FymG7U-BRI_/view?usp=sharing

 

 

Acesso à Educação  Um Direito assegurado pelo Transporte Escolar.png

 

Comentários às Infrações de Velocidade previstas nos artigos 218, 219 e 220 do CTB e a possibilidade de Recurso de Trânsito

 

No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estão previstos três artigos que tratam das infrações relacionadas à velocidade: os artigos 218, 219 e 220. É essencial conhecer essas disposições para evitar cometer infrações e, caso seja autuado injustamente, saber como apresentar um recurso adequado.

O primeiro dos artigos a ser analisado é o 218, que trata da penalidade de conduzir veículo acima da velocidade máxima permitida. 

 

Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: 

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):       Infração - média c/c multa.

II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de  e 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave c/c multa;         

III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima c/c multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.


A autuação por excesso de velocidade é a única que pode ser aplicada sem a presença do agente de trânsito ou autoridade, por meio de dispositivo registrador de imagens (fotos), contanto que seja assinalada a velocidade, placa do veículo, data, hora e local da infração.

 

A gravidade da autuação depende do limite que foi excedido, quanto maior a velocidade, maior a gravidade.

 

A cerca do instrumento mencionado no caput deste artigo, vários são os argumentos que podem levar a nulidade da infração, dentre eles: atendimento as normas do INMETRO (equipamento), percentual de tolerância aplicado e a medição considerada, presença de dois ou mais veículos na medição, entre outros, dependendo da análise do auto de infração.

Mas além desta infração que todos nós conhecemos, também estão presentes outras duas, previstas nos artigos 219 e 220, que tratam da velocidade inferior à mínima e a incompatível com a via. 

O artigo 219, do CTB, que trata da velocidade mínima, menciona que:

 

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média; Penalidade - multa

 

Para constatação da velocidade mínima, necessariamente, o agente de trânsito precisa estar presente no local do cometimento da infração para, obrigatoriamente, declarar que o veículo interrompe o trânsito, além de haver a necessidade de um equipamento hábil, devidamente regulamentado pelo CONTRAN, para medição da velocidade. 

 

É importante destacar que a resolução CONTRAN 798/2020, trata somente da fiscalização por excesso de velocidade, não regulamentando a fiscalização por velocidade mínima. Com isso, essa infração tornou-se inexistente.

 

Por fim, temos as infrações por transitar em velocidade incompatível, que trata o artigo 220 do CTB, que dispõe que:

 

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa;

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - à aproximação de animais na pista;

XII - em declive;

XIII - ao ultrapassar ciclista:

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.

 

O artigo 220 do CTB contempla catorze incisos que abrangem áreas de aglomeração pública, interseções não sinalizadas, curvas com pequeno raio e condições climáticas adversas, como chuva, neblina, cerração ou ventos fortes, ainda que o condutor esteja dentro da velocidade da via, porém, incompatível com a segurança do trânsito. 

 

Tal infração é puramente subjetiva, uma vez que depende da nossa interpretação para entender o que é ou não seguro, assim como qualquer outra pessoa seria capaz de fazê-lo. 

 

Além disso, algumas dessas infrações podem ocorrer simultaneamente com outras, como exemplificado no artigo 220, inciso XIII, que trata da velocidade incompatível ao ultrapassar ciclistas e que, eventualmente, pode se somar à infração de não manter a distância de segurança de um metro e cinquenta centímetros (artigo 201).

 

A respeito da possibilidade de recurso administrativo destas infrações, trago algumas dicas: a) Reunir provas e documentos que comprovem a regularidade ou possíveis irregularidades na autuação. b) Verificar se o radar utilizado para medir a velocidade estava devidamente aferido e em condições adequadas de funcionamento. c) Analisar a sinalização e condições da via onde ocorreu a infração. d) Elaborar uma argumentação clara e objetiva, evitando copiar modelos genéricos da internet. e) Buscar assessoria jurídica especializada, caso necessário.

 

Para garantir a segurança no trânsito, é essencial que todos os condutores respeitem as normas de velocidade e estejam atentos aos diversos cenários em que as infrações podem ocorrer. Além disso, é importante conhecer seus direitos e possibilidades de apresentar recursos, caso se sinta injustiçado em alguma autuação. A educação no trânsito e a conscientização dos motoristas são fundamentais para construirmos um ambiente viário mais seguro e harmonioso para todos.

 

 

 

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